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LEI Nº 923/2023 MIGUEL ALVES,
14 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Disciplina a proteção do patrimônio histórico, material, imaterial, cultural e artístico no âmbito do município de Miguel Alves, Estado do Piauí, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Miguel Alves-PI, Estado do Piauí, aprovou e eu FRANCISCO ANTONIO REBELO DE PAIVA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela Legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção
do patrimônio histórico, material, imaterial, e cultural, no âmbito
do Município de Miguel Alves, estado
do Piauí.
Art. 2º É de competência do Poder
Executivo Municipal viabilizar a ampliação das
inscrições em livros tombo e inventários, bem como o estudo, a
determinação, a organização, a conservação,
a defesa e a divulgação dos mesmos, com o objetivo de preservar a paisagem
urbana e natural, as heranças e os legados culturais do Município.
Art. 3º Constituem patrimônio histórico,
cultural ou artístico municipal, os bens de natureza material
e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência:
I - à criação e à
emancipação político-administrativa do Município;
II - à
memória dos grupos étnicos formadores da população do Município; III - às formas de expressão da cultura local;
IV
- às construções e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arquitetônico, etnográfico, bibliotecário, arqueológico, paleontológico e científico, no âmbito municipal;
V
- ao modo
de vida da população local;
VI
- às criações artísticas,
científicas e tecnológicas relacionadas ao Município; VII - às manifestações populares e folclóricas
do Município.
Art. 4º A proteção ao patrimônio
histórico, cultural e artístico municipal, será realizada pela Administração
Pública Municipal, com a colaboração
da comunidade, por meio de:
I - tombamento; II
- inventários; III - registros;
IV - vigilância e fiscalização; ou privado.
V - desapropriação.
Art. 5º A presente
Lei aplica-se aos bens de pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público
Parágrafo único. Excluem-se da aplicação desta Lei os bens de origem estrangeira, que
integrem o patrimônio de representações diplomáticas, ainda que tenham
relação com a cultura local.
CAPÍTULO II DEFINIÇÕES
Art. 6º Constitui patrimônio
histórico-cultural, o conjunto de bens materiais e imateriais existentes no Município, vinculados a fatos memoráveis ou significativos, de valor histórico-cultural para o Município de Miguel Alves,
que sejam de interesse público
conservar e proteger
contra a ação
destruidora, decorrente da atividade humana
e do passar do tempo.
Art. 7º Para efeitos desta Lei, constitui patrimônio natural de Miguel Alves,
as áreas e os elementos naturais existentes no Município que, por sua importância ecológica
e feição notável,
com que tenham sido dotados
pela natureza ou resultado da atuação
humana, sejam de interesse público conservar e proteger contra
a ação destruidora decorrente da atividade humana
e do passar do tempo.
Art. 8º Para os fins da presente
Lei considera-se:
I
- Tombamento: submissão de certo
bem, público ou privado, a um regime especial de uso, onde se busca preservar integralmente as suas
características originais, externas e internas, de acordo com sua importância; realiza-se através de procedimento
administrativo, conduzindo ao ato final
de inscrição do bem tombado em livro de tombo, com prévia notificação ao
proprietário, se privado, mediante
a oportunização de defesa;
II - Coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, não podendo em caso algum ser demolidas, destruídas
ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão
competente;
III
- Conservação: conjunto de medidas
de caráter operacional, tais como intervenções
técnicas e científicas, periódicas ou permanentes, que visam à contenção
das deteriorações em seu início e que
em geral se fazem necessárias com relação às partes da edificação que carecem
de renovação periódica, por serem mais vulneráveis aos agentes deletérios;
IV
- Preservação: visa garantir a
integridade e a perenidade de um bem cultural de natureza material ou
imaterial;
V - Restauração: conjunto de intervenções que visam ao restabelecimento total ou parcial
de uma edificação;
VI - Registro:
ato administrativo de inscrição dos bens culturais de natureza imaterial
em Livro de Registro dos
Bens Culturais Imateriais; representa o reconhecimento público de valor cultural de domínios da vida social, aos
quais são atribuídos sentidos e valores, constituindo-se marcos e referências de identidade de um determinado grupo social;
VII - Inventário: busca preservar as características externas de conjuntos ou edificações consideradas de interesse sociocultural, para a preservação de espaços referenciais de memória coletiva, estruturadoras da paisagem e da ambiência urbana e rural do Município.
CAPÍTULO III INVENTÁRIO
Seção I Disposições Gerais
Art. 9º O inventário municipal dos bens culturais é uma metodologia de pesquisa que objetiva elencar os bens culturais passíveis de preservação, dentro do território do Município, visando produzir conhecimento técnico sobre os domínios da vida social, aos quais foram ou estão inseridos, atribuindo sentidos e valores que constituam marcos e referências de identidade aos munícipes.
Art. 10. O inventário será realizado por órgão técnico
vinculado à Administração Pública
Municipal.
§ 1º Os bens inventariados passarão
a ser considerados como de interesse de preservação
da paisagem urbana
e natural, depois
de inseridos na relação oficial
que será publicitada por meio de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º Qualquer cidadão ou entidade
constituída poderá solicitar a inclusão de um bem cultural no
inventário.
Art. 11. O inventário dos bens materiais
e imateriais seguirá a metodologia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Piauí (IPAC).
Art. 12. O proprietário ou possuidor do
bem deverá ser notificado da sua inserção na
relação do inventário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da
data da publicação do Decreto da relação
oficial, por meio da Secretaria Municipal competente, observados os seguintes procedimentos:
I – mediante
envio de carta registrada
com aviso de recebimento;
II – através
de edital, quando
em local ignorado,
incerto ou inacessível, ou quando resultar
negativa a tentativa de carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 13. O mandado de notificação da inserção em relação aos bens materiais inventariados deverá conter:
I
-
o nome do órgão do qual promulga
o ato, do destinatário previsto
no art. 6º, assim como
os respectivos endereços;
II - os fundamentos de fato e de direito que justificam
e autorizam a inserção na relação oficial
do inventário, bem como os motivos da
sua inserção;
III
- a descrição do bem
quanto:
a) ao gênero, espécie, qualidade, quantidade;
b)
lugar em que se encontra,
endereço e ou confrontantes;
IV -
as limitações, indicando as obrigações e os direitos que decorram do inventário; V - a data e a assinatura da autoridade responsável.
Seção II
Efeitos da Inserção do Bem
na Relação Oficial do Inventário do Município
Art. 14. Os bens imóveis constantes na relação oficial são considerados de interesse de preservação cultural e da paisagem, devendo ser conservados, especialmente no que concerne aos elementos que motivaram sua inserção.
Parágrafo único. Alterações nos bens de que trata o caput deste artigo,
demandam a prévia
e expressa autorização do Poder Público Municipal.
Art. 15. Efetivada a inserção do bem
inventariado na relação oficial, o Poder Público do Município deverá fiscalizar a execução das obras de conservação,
restauração e requalificação do bem.
Art. 16. Os bens inventariados inseridos
na relação oficial, ficam sujeitos à proteção e à vigilância permanente do Poder Público Municipal, que poderá
inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis obstarem por qualquer
modo a inspeção.
Art. 17. O agente da Administração que incorrer em omissão, relativamente à observância desta Lei,
ficará sujeito às penalidades funcionais.
Art.
18. Retirar-se-á o bem da relação oficial do inventário, por decisão
do Prefeito: I – que homologar resolução proposta pelo
Conselho Municipal de Política Cultural; II - para atender
questão de relevante interesse público.
Seção III
Intervenções nos Bens Inseridos na Relação Oficial
do Inventário do Município
Art. 19. As intervenções nos bens inseridos na relação oficial só poderão ser iniciadas mediante prévia aprovação de projeto junto ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo estendem-se à
colocação de painéis de propaganda,
tapumes ou qualquer outro objeto e ou pintura nas
fachadas.
Art. 20. Em se tratando
de tombamento federal
ou estadual, deverá
o Poder Público
Municipal submeter toda e qualquer intervenção a parecer do órgão competente daquela instância.
Parágrafo único. Após a emissão de parecer pelo órgão federal ou estadual competente, a municipalidade fornecerá as diretrizes de intervenção estabelecidas.
Art. 21. Nas áreas inventariadas como de preservação da paisagem natural
do Município, só serão permitidas intervenções que não
descaracterizem a sua destinação e função, motivo de seu inventário.
CAPÍTULO IV
TOMBAMENTO
Seção I Disposições Gerais
Município.
Art. 22. A iniciativa
do Tombamento compete aos Poderes Executivo e Legislativo do
§ 1º A iniciativa do Poder Legislativo se processará mediante indicação, que deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo
municipal.
§ 2º A iniciativa do Poder Executivo se processará mediante ato do Prefeito, ouvido o Conselho Municipal competente.
§ 3º A resposta do Executivo às indicações
do Poder Legislativo, será realizada no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, mediante informação quanto ao acolhimento
ou não da propositura, seguindo-se aos trâmites previstos nesta Lei, quando for o caso.
Art. 23. A iniciativa da indicação do bem
a ser tombado é direito de qualquer entidade,
de direito público ou privado, ou de qualquer cidadão, que poderá
fazê-lo através de exposição de motivos, encaminhando-a ao Poder Executivo
Municipal.
Seção II Procedimentos
Art. 24. O Poder Executivo determinará à Secretaria Municipal competente, a realização dos atos decorrentes do tombamento provisório e do tombamento definitivo dos bens materiais e imateriais de valor histórico e cultural, bem como naturais do Município, conforme definição nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 25. O tombamento proceder-se-á de duas formas:
o provisório e o definitivo:
I
- será efetuado o tombamento
provisório, após a aprovação do processo pelo Poder Executivo, quando do encaminhamento ao proprietário ou detentor do bem, da competente notificação;
II - será efetuado o tombamento definitivo, com o registro do ato no Livro de Tombo e publicação de decreto de tombamento, após a conclusão dos procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art.
26. O ato administrativo do Poder Executivo Municipal, que decidir
o tombamento provisório de um determinado bem,
necessariamente publicado, será notificado ao proprietário ou responsável, no prazo de até 30 (trinta)
dias, através dos seguintes procedimentos:
I
- por carta registrada com aviso de recebimento; II - por Edital:
a) quando desconhecido ou incerto o proprietário
ou responsável;
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra;
c)
quando a notificação se destinar ao conhecimento do público em geral, ou sempre que a publicação seja essencial à finalidade do mandado;
d)
quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar os seus efeitos;
e) quando frustrada a tentativa de cientificação por carta registrada com aviso de
recebimento.
Parágrafo único. As disposições deste artigo se estendem aos bens que compuserem o
entorno do bem tombado,
se, quando do tombamento provisório, já estiver sedimentada a sua definição.
endereços;
Art. 27. O mandado
de notificação do tombamento provisório deverá conter:
I - o nome do órgão do qual promana
o ato, do destinatário, assim como os respectivos
II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento; III - a descrição do bem quanto:
a) ao gênero,
espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) lugar em que se encontra;
IV - as limitações, obrigações ou direitos
que decorram do tombamento e as cominações; V - a advertência de que o bem será definitivamente tombado
e integrado ao Patrimônio
Histórico, Cultural
e Natural do Município, se o notificado
anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da notificação;
VI - a data e
a assinatura da autoridade
responsável.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel, a
descrição deverá ser feita com a indicação de sua benfeitoria, características e confrontações, localização, logradouro, número, denominação se houver, nome dos
confrontantes.
§ 2º Em se tratando de bens do
Patrimônio Natural, as características necessárias à identificação.
Art. 28. Proceder-se-á também o tombamento dos bens mencionados no Capítulo II desta Lei, sempre que o proprietário o requerer e, a juízo do órgão municipal competente, se revestirem dos requisitos necessários para integrarem o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município.
§ 1° O requerimento, dirigido ao
Prefeito, deverá ser instruído com os documentos indispensáveis, devendo constar as especificações contidas no
inciso III do art. 27 desta Lei, bem como a declaração de que se obriga
a conservar o bem, sujeitando-se às cominações legais.
§ 2° É facultado ao órgão municipal
competente, realizar consulta
ao Conselho Municipal
de Política Cultural.
Art. 29. No prazo de 30 (trinta) dias, o
proprietário, possuidor ou detentor do bem, poderá
opor-se ao tombamento definitivo, através de impugnação interposta por petição,
que será autuada em apenso
ao processo principal.
Art. 30. A impugnação deverá
conter:
I
- a qualificação e a titularidade do impugnante em relação
ao bem;
II
- a descrição e a caracterização do bem, na forma
prescrita pelo inciso III do art. 27; III - os fundamentos de fato e de direito
pelos quais se opõe ao tombamento que,
necessariamente, deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade de notificação;
b) a exclusão
do bem dentre os mencionados no Capítulo II;
c) a perda ou
perecimento do bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem; IV - as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados. Art. 31. Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
I - intempestiva;
II - não se fundar em qualquer
dos fatos mencionados no inciso III do artigo 30 desta
Lei;
III -
houver manifesta ilegitimidade do impugnante.
Art. 32. Recebida a impugnação, será determinada:
I - a expedição ou a renovação
do mandado de notificação do tombamento, no caso da
letra "a" do inciso III do art. 30.
II - a remessa dos autos, nos demais
casos, ao órgão municipal competente para, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, emitir
pronunciamento fundamentado sobre a matéria
de fato e de direito
arguida na impugnação, podendo ratificar, retificar
ou sanar o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade do processo.
Art. 33. Findo o prazo estipulado no artigo 32 desta Lei, os autos serão conclusos ao Prefeito para decisão.
§ 1º Se o tombamento provisório tiver
sido efetuado por iniciativa do Poder Executivo, a decisão que acolher
a impugnação será definitiva e irrecorrível.
§ 2º Da decisão que desacolher a
impugnação e determinar o tombamento definitivo também não caberá recurso.
Art. 34. Decorrido o prazo do inciso V
do art. 27 desta Lei, sem que haja impugnação
ao tombamento, o órgão municipal competente manifestar-se-á no prazo do
inciso II do art. 32 desta Lei, com posterior remessa ao Prefeito
para decisão.
Art. 35. Concluído o processo de tombamento provisório, o Poder Executivo
Municipal, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, através da Secretaria competente, procederá ao tombamento definitivo, inscrevendo o bem cultural em no Livro Tombo e emitindo decreto de Tombamento.
Parágrafo único. Processado o tombamento
na forma do caput deste artigo, serão adotadas
as seguintes providências:
I
- encaminhar cópia do decreto de
tombamento ao proprietário ou detentor do bem,
assim como aos proprietários de bens localizados no entorno definido pelo tombamento;
II - divulgar
publicamente o fato;
III - promover, em caso de bem imóvel, a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição de domínio, para que se produzam os efeitos legais.
Seção III
Efeitos do Tombamento
Art. 36. Os bens tombados, provisória ou
definitivamente, deverão ser conservados e em
nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos
naturais ser assegurada a normal
evolução dos ecossistemas.
§ 1º Toda e qualquer intervenção só
poderá ser iniciada mediante aprovação de projeto pelo órgão
municipal competente.
§ 2º Nas áreas tombadas como sendo do
patrimônio natural do município, só
se permitirão benfeitorias que não
desfigurem sua destinação.
Art. 37. No caso de perda, extravio,
furto ou perecimento do bem, deverá o
seu proprietário, possuidor ou
detentor, comunicar o fato no prazo de até 72 (setenta e duas) horas à Secretaria Municipal competente, sob pena de multa equivalente a um salário-mínimo vigente à época
do fato.
Parágrafo único. Recebida
a comunicação ou a cientificação do fato, por qualquer meio,
a Secretaria Municipal competente instaurará sindicância.
Art. 38. Efetivado o tombamento, o Poder Executivo do Município fiscalizará o estado de conservação do bem e quaisquer intervenções que forem imperativas.
§ 1º Em caso de urgência, e não dispondo
comprovadamente de recursos,
o proprietário deverá
comunicar o fato à Secretaria Municipal competente para que tome as providências necessárias.
§ 2º A omissão da comunicação implicará
pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pelo mesmo bem.
Art. 39 Os bens tombados
ficam sujeitos à proteção e vigilância permanente da Secretaria
Municipal competente, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário,
não podendo os proprietários ou responsáveis obstar por qualquer
modo a inspeção.
Parágrafo único. Verificada a urgência
de intervenção para a conservação de qualquer
bem tombado, e não tendo o proprietário efetuado qualquer comunicação,
poderá a Secretaria Municipal competente, através de órgão próprio, tomar iniciativa, projetá-las e executá-las, independentemente da comunicação,
devendo o proprietário ressarcir o Município.
Art. 40 Não poderá ser executada,
sem prévia autorização, qualquer obra no entorno
do bem tombado, que lhe possa
prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que, a juízo do órgão municipal competente, não
se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado.
§ 1º A definição do entorno do bem tombado
se dará dentro do processo
de tombamento de cada bem, de
acordo com as suas
especificidades.
§ 2º A vedação contida
no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto.
Art. 41 Para efeito da imposição das
sanções previstas no Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados,
provisória ou definitivamente, o órgão
próprio da Secretaria Municipal competente, comunicará o fato ao Ministério
Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração.
Art. 42 O agente da Administração que incorrer em omissão, relativamente à observância dos prazos previstos
nesta Lei, para a efetivação do tombamento dos bens protegidos por esta Lei, ficará sujeito às penalidades funcionais.
Art. 43 Cancelar-se-á o tombamento:
I - por interesse público;
II
- a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na conservação do
bem;
III - por decisão do Prefeito, homologando a resolução proposta
pela Comissão do
Patrimônio Cultural
e Natural.
CAPÍTULO VI
Art. 44 Considera-se infração,
toda a ação ou omissão que viole disposições contidas
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo
administrativo, os servidores municipais designados para as atividades de fiscalização.
§ 2º Qualquer cidadão, constatando infração à esta Lei, poderá dirigir representação à autoridade municipal, para efeito do exercício do seu poder
de polícia.
Art. 45 O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base na Unidade Fiscal
- UF, sendo o mínimo de 30 (trinta) UFs e o máximo de
50.00 (cinquenta mil) UFs.
§ 1º A multa será determinada com base
na extensão do dano causado.
§ 2º Os valores arrecadados serão
direcionados a um Fundo Municipal de Cultura.
Art. 46 As infrações e os danos causados aos bens relacionados oficialmente poderão ser dos
seguintes tipos:
I - colocação de painéis publicitários, tapumes ou qualquer
outro objeto e ou pintura
nas fachadas sem prévia comunicação e autorização dos órgãos municipais competentes;
II
-
início das intervenções sem autorização dos órgãos municipais competentes, ou execução em desacordo com projeto previamente aprovado;
III -
descaracterização parcial do bem relacionado oficialmente; IV - descaracterização total do bem relacionado oficialmente;
V
- demolição ou supressão parcial do bem relacionado oficialmente; VI - demolição
ou supressão total
do bem relacionado oficialmente;
Art. 47 As multas
aplicadas serão cumulativas em relação aos diversos danos e infrações
praticadas.
Art. 48 O pagamento
da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos
causados ao bem relacionado oficialmente como de interesse de preservação da paisagem urbana e natural.
Parágrafo único. A reparação dos danos causados
ao bem deverá ser orientada
e acompanhada pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO,
CULTURAL E ARTÍSTICO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES.
Art. 49 São atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do município de Miguel Alves, que deverá ser criado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
I
- deliberar sobre o tombamento de
bens materiais e imateriais, públicos e privados, e registro de expressões culturais;
II
- formular diretrizes a serem
obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais;
III
- propor a preservação e
valorização da paisagem, bem como de ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade
ambiental e garantia da memória histórica e
ecológica, mediante a utilização dos instrumentos legais
existentes, a exemplo
de instituição de áreas de proteção
ambiental e estações ecológicas;
IV - opinar,
quando necessário, sobre
planos, projetos e propostas de quaisquer espécies,
referentes à preservação de bens culturais e naturais;
V - promover a estratégia
de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados e
registrados;
VI - adotar
as medidas previstas
nesta Lei, necessárias à produção dos efeitos de
tombamento e de registro;
VII
- deliberar sobre as propostas de
revisão do processo de tombamento, em caso de
excepcional necessidade;
VIII
- manter permanente contato com
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando
à obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural
para o planejamento das etapas
de preservação e revitalização dos bens histórico-culturais e naturais do Município;
IX - manifestar-se, quando necessário, e em maior nível de complexidade, sobre projetos, planos
e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os
pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras
de serviços em imóveis situados em
local definido como área de preservação de bens histórico-culturais e naturais, ouvido
o órgão municipal expedidor da respectiva licença;
X - arbitrar
e aplicar as sanções previstas nesta Lei;
XI - orientar
o Poder Executivo na criação
de mecanismo de compensação econômica, inclusive, para preservação
dos bens tombados e inventariados.
Parágrafo único. As atribuições previstas
neste artigo não desautorizam o Conselho a atuar irrestritamente na defesa, preservação e promoção do patrimônio histórico, cultural e artístico do município.
Art. 50- O Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico se
reunirá:
I
– bimestralmente, de maneira ordinária; e
II – sempre
que necessário, na forma de regulamento, de maneira extraordinária.
Art. 14 O Conselho votará e fará publicar seu regulamento interno.
Art. 15 O mandato
dos conselheiros será de dois anos, admitidas reconduções.
Art. 16 O Conselho elegerá
sua diretoria, composta
de presidente, vice-presidente e secretário, para mandato de dois
anos, admitidas reconduções.
Art. 51 A composição do Conselho Municipal
do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico será a seguinte:
I – 5 representantes do Poder Executivo, designados por meio de Portaria
específica;
a)
Os representantes do Poder Executivo
serão 02 dois historiadores, 01 geógrafo, 01 biólogo e 01 professor de língua Portuguesa;
b)
Estes profissionais serão preferencialmente
aproveitados do quadro permanente de servidores do Poder Executivo
Municipal;
II – 5 representantes da sociedade civil, representantes de Instituições e/ou Associações Artísticas e Culturais, ou pessoas físicas
com notória participação em atividades culturais, escolhidos em processo de
seleção aberto organizado pelo Poder Executivo municipal, mediante
candidaturas abertas e ampla divulgação; e
III
– 2 vereadores, dos quais um será titular
e outro suplente.
Parágrafo único-
A atividade dos Conselheiros não será remunerada.
Art. 52 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de voto, desde que presente a maioria absoluta na respectiva reunião.
CAPÍTULO VII
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 53 Os recursos
do Fundo poderão ser utilizados:
I
–
na execução de serviços, obras de manutenção e reparos dos bens que estão sob proteção, conforme
dispõe o art. 4º desta Lei;
II – na aquisição
de bens protegidos;
III – na realização de campanhas institucionais, educativas e promocionais, de fomento à proteção do patrimônio cultural do Município.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54 O Poder Executivo
instituirá os órgãos necessários à execução dos serviços de
que trata a presente Lei, estabelecendo-lhes a estrutura e atribuições e disciplinando lhes o funcionamento.
Art. 55 O Poder Executivo deverá regulamentar, no prazo de 12 meses, a contar do início da vigência desta Lei, conjuntamente com o Conselho Municipal de Política Cultural, mecanismos de compensação econômica, inclusive, para preservação dos bens tombados e inventariados.
Art. 56 O Poder Executivo instituirá os
órgãos necessários à execução dos serviços de
que trata a presente Lei, estabelecendo-lhes a estrutura e atribuições e disciplinando lhes o funcionamento.
Art. 57 O Poder Executivo providenciará
a realização de convênios com a União e o Estado,
bem como de acordos com pessoas físicas e jurídicas de direito privado, visando
a plena consecução dos objetivos da presente Lei.
Art.
58 Aplicam-se no que couber,
aos bens integrantes do Patrimônio Cultural
e Natural do Município, as disposições da legislação federal
e estadual relativa
à matéria versada
nesta Lei.
Art. 69 A regulamentação da aplicação
dos incisos III, IV e V do art. 4º da presente Lei, poderão ser realizadas mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 60 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Miguel Alves/PI, 14 de dezembro de 2023.
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FRANCISCO ANTONIO REBELO
PAIVA:01996043390
FRANCISCO ANTÔNIO REBELO DE PAIVA
Assinado de forma digital por FRANCISCO
ANTONIO REBELO DE PAIVA:01996043390
ou=AC SyngularID Multipla, o=ICP-Brasil, cn=FRANCISCO ANTONIO REBELO DE PAIVA:01996043390
Dados: 2023.12.14 11:19:26 -03'00'
Prefeito Municipal