O direito de ir e vir dos cidadãos miguel-alvenses, está sendo desrespeitado pelos empresários e as famílias tradicionais que usam as calçadas como se fosse propriedade deles.
A ação de andar por cima das calçadas é uma
tarefa quase impossível para quem tem mobilidade reduzida. A dificuldade não é
apenas de locomoção, mas também de assistência por parte do poder público. Uma
lei federal assegura que as ruas onde moram pessoas com deficiência sejam
asfaltadas, mas em Miguel Alves isso não está sendo feito.
A lei 10.098
de 19 de dezembro de 2.000, nunca foi cumprida por parte do poder público municipal o
que existe é um descaso e desrespeito com os pedestres que precisam das calçadas
para caminhar é impedido pelos empresários e demais pessoas que dizem ser dono
das calçadas.
Edição e fotos: Richarle Tuira
Veja as fotos!
Av: José de Deus Lacerda
Edição e fotos: Richarle Tuira
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Av: José de Deus Lacerda
Av: José de Deus Lacerda |
Rua 21 de abril, centro de Miguel Alves-PI
Av: Desembargador Simplicio Mendes
Entrada da cidade |
Rua São José, centro |
Rua São José esquina com Rua Ulisses Carmos |
Rua São José |
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o Esta
Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços
públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos
meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para
os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I –
Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II –
barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas
em:
a) barreiras
arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de
uso público;
b) barreiras
arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos
e privados;
DOS
ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3o O
planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias
públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser
concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas,
inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo
único. O passeio público, elemento
obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em
nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação. (Incluído pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o As
vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim
como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser
adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das
modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. Os parques de diversões, públicos
e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e
equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.
(Incluído pela Lei nº 11.982, de 2009)
Art. 5o O
projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso
comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres,
os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão
observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6o Os
banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins
e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um
sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da
ABNT.
Art. 7o Em
todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços
públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
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