quarta-feira, 24 de maio de 2017

A Lei de Acessibilidade está sendo desrespeitada em Miguel Alves

                                        Rua Coelho Neto, Centro de Miguel Alves-PI
 O direito de ir e vir dos cidadãos miguel-alvenses, está sendo desrespeitado pelos empresários e as famílias tradicionais que usam as calçadas como se fosse propriedade deles.
 A ação de andar por cima das calçadas é uma tarefa quase impossível para quem tem mobilidade reduzida. A dificuldade não é apenas de locomoção, mas também de assistência por parte do poder público. Uma lei federal assegura que as ruas onde moram pessoas com deficiência sejam asfaltadas, mas em Miguel Alves isso não está sendo feito.

 A lei 10.098 de 19 de dezembro de 2.000, nunca foi cumprida por parte do poder público municipal o que existe é um descaso e desrespeito com os pedestres que precisam das calçadas para caminhar é impedido pelos empresários e demais pessoas que dizem ser dono das calçadas.
                             Edição e fotos: Richarle Tuira
                                        Veja as fotos!
                                                          Av: José de Deus Lacerda
                                                               Centro comercial de Miguel Alves
                                             Av. José de Deus Lacerda
Av: José de Deus Lacerda
                                          Av: desembargado Simplicio Mendes
                                Av: Desembargador Simplicio Mendes
                      Rua 21 de abril, centro de Miguel Alves-PI
                                                  Av: Desembargador Simplicio Mendes
Entrada da cidade
Rua São José, centro 
Rua São José esquina com Rua Ulisses Carmos
Rua São José
LEI FEDERAL Nº 10.098


CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; 
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

CAPITULO III

DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO

Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3o  O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

Parágrafo único.  O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único.  Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. (Incluído pela Lei nº 11.982, de 2009)

Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.

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